sexta-feira, 11 de maio de 2012

Aposentadoria por Invalidez


A aposentadoria por invalidez consiste no benefício previdenciário a que tem direito o segurado considerado incapaz para exercer a atividade que desempenhava até então ou qualquer outra que pudesse garantir seu sustento, independentemente de ter gozado de auxílio-doença.

Sua concessão depende da verificação da incapacidade por exame médico-pericial feito por perito da Previdência Social (INSS) e sua duração fica vinculada a permanência da mencionada condição incapacitante, a qual é monitorada por meio de reavaliações periódicas, exames custeados pela Previdência Social.

No caso de o segurado totalmente incapacitado para o trabalho estar recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato após o término daquela. Todavia, se a perícia médica inicial concluir pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento do trabalho[1], ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de 30 dias.

Além dos pressupostos acima elencados, para que o segurado realmente tenha direito a receber o benefício da aposentadoria por invalidez, em regra deverá ter completado o número de 12 contribuições para com a Previdência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa (de trabalho ou não), de doença profissional ou do trabalho e ou de doença grave elencada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, cuja concessão do benefício independe de carência.

Por sua vez, vale ressaltar que, para receber o benefício, a incapacidade dever ter sido gerada por problema de saúde que tenha se manifestado após a filiação do segurado à Previdência, ou seja, que até então o trabalhador desconhecia. Exceto no caso de a lesão ou doença já existente progredir (aumentar) ou se agravar, quando poderá, o segurado, ser beneficiado com a aposentadoria por invalidez.

No entanto, salienta Marina Vasques Duarte[2], jurisprudencialmente, no Rio Grande do Sul[3], já foi admitida a concessão de aposentadoria por invalidez na hipótese de doença ou lesão anterior ao ingresso na Previdência Social, porém, quando comprovado que a filiação não se deu com o único objetivo de usufruir do benefício previdenciário. Ou seja, quando demonstrada a boa-fé do trabalhador.

Quanto ao contrato de trabalho, como o benefício não é definitivo, isto é, cessa com o desaparecimento da incapacidade total, aquele fica suspenso até que o empregado tenha cancelada a aposentadoria por invalidez, quando o obreiro terá direito de retornar à função que ocupava, facultado, porém, ao empregador, no caso de o empregado não ser portador de estabilidade acidentária, a resilição do contrato de trabalho, nos termos da CLT.

Por conseguinte, se o empregador tiver admitido substituto para o empregado aposentado por invalidez, poderá rescindir o contrato do substituto sem qualquer indenização quando da volta do aposentado, entretanto, desde que haja previsão expressa de que o contrato daquele é provisório, com termo final na data do retorno do segurado-aposentado.




[1] Nesse caso, tal como no auxílio-doença, a remuneração do empregado-segurado, nos primeiros 15 dias de afastamento, ficará a cargo do empregador, independentemente de a incapacidade ser gerada por acidente do trabalho ou não.
[2] DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico. 2011. p.222.
[3] AC 90.04.006045-6/RS, TRF4ªRg, Relator Juiz Volkmer de Castilho.

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