A
aposentadoria por invalidez consiste no benefício previdenciário a que tem
direito o segurado considerado incapaz para exercer a atividade que
desempenhava até então ou qualquer outra que pudesse garantir seu sustento,
independentemente de ter gozado de auxílio-doença.
Sua
concessão depende da verificação da incapacidade por exame médico-pericial
feito por perito da Previdência Social (INSS) e sua duração fica vinculada a permanência
da mencionada condição incapacitante, a qual é monitorada por meio de reavaliações
periódicas, exames custeados pela Previdência Social.
No
caso de o segurado totalmente incapacitado para o trabalho estar recebendo
auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia
imediato após o término daquela. Todavia, se a perícia médica inicial concluir
pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por
invalidez será devida ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento
do trabalho[1],
ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento
decorrerem mais de 30 dias.
Além
dos pressupostos acima elencados, para que o segurado realmente tenha direito a
receber o benefício da aposentadoria por invalidez, em regra deverá ter
completado o número de 12 contribuições para com a Previdência, salvo nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa (de trabalho ou não), de doença profissional
ou do trabalho e ou de doença
grave elencada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
e Assistência Social, cuja concessão do benefício independe de carência.
Por
sua vez, vale ressaltar que, para receber o benefício, a incapacidade dever ter
sido gerada por problema de saúde que tenha se manifestado após a filiação do
segurado à Previdência, ou seja, que até então o trabalhador desconhecia. Exceto
no caso de a lesão ou doença já existente progredir (aumentar) ou se agravar,
quando poderá, o segurado, ser beneficiado com a aposentadoria por invalidez.
No
entanto, salienta Marina Vasques Duarte[2],
jurisprudencialmente, no Rio Grande do Sul[3],
já foi admitida a concessão de aposentadoria por invalidez na hipótese de doença
ou lesão anterior ao ingresso na Previdência Social, porém, quando comprovado
que a filiação não se deu com o único objetivo de usufruir do benefício
previdenciário. Ou seja, quando demonstrada a boa-fé do trabalhador.
Quanto
ao contrato de trabalho, como o benefício não é definitivo, isto é, cessa com o
desaparecimento da incapacidade total, aquele fica suspenso até que o empregado
tenha cancelada a aposentadoria por invalidez, quando o obreiro terá direito de
retornar à função que ocupava, facultado, porém, ao empregador, no caso de o
empregado não ser portador de estabilidade acidentária, a resilição do contrato
de trabalho, nos termos da CLT.
Por
conseguinte, se o empregador tiver admitido substituto para o empregado
aposentado por invalidez, poderá rescindir o contrato do substituto sem
qualquer indenização quando da volta do aposentado, entretanto, desde que haja previsão
expressa de que o contrato daquele é provisório, com termo final na data do
retorno do segurado-aposentado.
[1] Nesse caso,
tal como no auxílio-doença, a remuneração do empregado-segurado, nos primeiros
15 dias de afastamento, ficará a cargo do empregador, independentemente de a
incapacidade ser gerada por acidente do trabalho ou não.
[2] DUARTE, Marina
Vasques. Direito Previdenciário. 7ª. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico. 2011. p.222.
[3] AC
90.04.006045-6/RS, TRF4ªRg, Relator Juiz Volkmer de Castilho.
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