No último dia 02 de maio foi
publicada a Lei
nº 12.619, a qual entra em vigor no dia 18 de junho deste ano, regulamenta
a profissão de motorista e disciplina a relação de emprego exercida por estes,
seus direitos e deveres como empregado, além de fixar obrigações ao empregador.
Se por um lado a mencionada Lei,
em tese, tem a pretensão de por fim ao impasse existente até então sobre a
obrigatoriedade de o empregador controlar a jornada de trabalho de seus motoristas
empregados, por outro, gerou maiores ônus e responsabilidades aos empregadores,
principalmente no que tange ao monitoramento dos horários de trabalho e de
descanso dos obreiros, o que é de notória dificuldade, sendo, o valor de qualquer
equipamento que possibilite o rastreamento do veículo, bastante elevado.
Com efeito, dentre as novas regras
está o dever de o empregador controlar de maneira
fidedigna os horários dos motoristas empregados, a implantação de jornada
especial de trabalho, a qual, em regra, mesmo mantendo o máximo de 8 horas por
dia e 44 horas semanais, prevê, quando em viagens de longa distância, pausas de
30 minutos a cada 4 horas de tempo
ininterrupto de direção e a criação do denominado tempo de espera, conceituado como o período em que o veículo fica
parado, seja nas barreiras fiscais ou no aguardo de carga ou descarga, sem que isso
implique pagamento de adicional de hora extra pelo empregador, mas, porém, de
um adicional próprio, no patamar de 30% sobre o salário-hora normal.
Quanto a prorrogação da jornada
de trabalho, a mesma pode se dar por até 2 horas extraordinárias, pagas com o
acréscimo constitucional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal ou nos termos
previstos em norma coletiva. Ademais, essas horas são compensáveis com folgas
se assim pactuado pela categoria.
Por seu turno, dentro desse
patamar de horários, a Lei assegura ao motorista empregado o intervalo mínimo
de 1 hora para refeição (intrajornada), o qual pode coincidir ou não com a
pausa para descanso de 30 minutos mencionada acima, intervalo de repouso diário
de 11 horas a cada 24 horas de trabalho (interjornada), o qual pode ser gozado
em cabine leito (veículo estacionado), em alojamento ou hotel, e descanso
semanal remunerado de 35 horas ou, nas viagens com duração superior a uma
semana, de 36 horas, usufruído preferencialmente no domicílio do motorista.
Contudo, caso o motorista
empregado trabalhe em regime de revezamento, em dupla no mesmo veículo, o
período que exceder a jornada normal de trabalho daquele, desde que ele esteja
em repouso no veículo em movimento, será considerado tempo de reserva e será
remunerado em razão de 30% da hora normal. Entretanto, é direito do obreiro um
repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas dentro ou fora do veículo, mas
com este parado.
Em contrapartida, pode, a norma
coletiva da categoria, desde que exista uma justificativa para sua adoção, como
a especificidade do transporte, a sazonalidade ou outra característica, dispor
sobre jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Nesse
caso, apenas as regras legais que se coadunam com esse regime a ele serão
aplicáveis.
Ressalta-se que além do controle
da jornada de trabalho nos moldes expostos, entre outras, também foi prevista
como de responsabilidade do empregador a contratação e custeio de seguro
obrigatório em favor dos motoristas empregados, no importe de 10 vezes o piso
salarial da categoria ou outro fixado em norma coletiva, o qual deverá
assegurar riscos pessoais inerentes à
atividade de motorista profissional.
Em suma, embora os preceitos
comentados aqui sejam apenas parte daqueles presentes na Lei nº 12.619/2012, o
que se percebe é que, como todo o dispositivo legal que tem o objetivo de
regulamentar situação até então não regulada e ou de criar novos institutos e
pressupostos, a lei em comento traz muitos termos vagos e imprecisos, além de
normas que não são autoexplicativas, muito menos autoaplicáveis, o que gera
imensas dúvidas e receios por parte dos empregadores e dos operadores do Direito.
Ainda mais que diversos
sindicatos obreiros, mesmo diante da Lei nº 12.619/2012 e da variada
jurisprudência sobre a obrigatoriedade de determinação da jornada de trabalho
dos motoristas empregados, ainda entendem que a categoria estaria abrangida pelo
artigo 62, I da CLT,
que dispõe sobre as atividades incompatíveis com a fixação de horários, o que,
faticamente falando, consiste um entrave ao empregador que pretende seguir a
nova norma legal.
Assim, a lei em tela certamente
irá gerar muita polêmica e entendimentos diversos, os quais, quem sabe, a
jurisprudência irá compor dentro de algum tempo. Enquanto isso cabe a nós,
juristas patronais e empregadores nos guiarmos pelo bom senso, levando em conta
o princípio
da proteção, da condição mais benéfica ou in dúbio pro operario.
Nenhum comentário:
Postar um comentário