sexta-feira, 25 de maio de 2012

Motorista Empregado: regulamentação operada pela Lei nº. 12.619/12


No último dia 02 de maio foi publicada a Lei nº 12.619, a qual entra em vigor no dia 18 de junho deste ano, regulamenta a profissão de motorista e disciplina a relação de emprego exercida por estes, seus direitos e deveres como empregado, além de fixar obrigações ao empregador.

Se por um lado a mencionada Lei, em tese, tem a pretensão de por fim ao impasse existente até então sobre a obrigatoriedade de o empregador controlar a jornada de trabalho de seus motoristas empregados, por outro, gerou maiores ônus e responsabilidades aos empregadores, principalmente no que tange ao monitoramento dos horários de trabalho e de descanso dos obreiros, o que é de notória dificuldade, sendo, o valor de qualquer equipamento que possibilite o rastreamento do veículo, bastante elevado.

Com efeito, dentre as novas regras está o dever de o empregador controlar de maneira fidedigna os horários dos motoristas empregados, a implantação de jornada especial de trabalho, a qual, em regra, mesmo mantendo o máximo de 8 horas por dia e 44 horas semanais, prevê, quando em viagens de longa distância, pausas de 30 minutos a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção e a criação do denominado tempo de espera, conceituado como o período em que o veículo fica parado, seja nas barreiras fiscais ou no aguardo de carga ou descarga, sem que isso implique pagamento de adicional de hora extra pelo empregador, mas, porém, de um adicional próprio, no patamar de 30% sobre o salário-hora normal. 

Quanto a prorrogação da jornada de trabalho, a mesma pode se dar por até 2 horas extraordinárias, pagas com o acréscimo constitucional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal ou nos termos previstos em norma coletiva. Ademais, essas horas são compensáveis com folgas se assim pactuado pela categoria.

Por seu turno, dentro desse patamar de horários, a Lei assegura ao motorista empregado o intervalo mínimo de 1 hora para refeição (intrajornada), o qual pode coincidir ou não com a pausa para descanso de 30 minutos mencionada acima, intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas de trabalho (interjornada), o qual pode ser gozado em cabine leito (veículo estacionado), em alojamento ou hotel, e descanso semanal remunerado de 35 horas ou, nas viagens com duração superior a uma semana, de 36 horas, usufruído preferencialmente no domicílio do motorista.

Contudo, caso o motorista empregado trabalhe em regime de revezamento, em dupla no mesmo veículo, o período que exceder a jornada normal de trabalho daquele, desde que ele esteja em repouso no veículo em movimento, será considerado tempo de reserva e será remunerado em razão de 30% da hora normal. Entretanto, é direito do obreiro um repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas dentro ou fora do veículo, mas com este parado.

Em contrapartida, pode, a norma coletiva da categoria, desde que exista uma justificativa para sua adoção, como a especificidade do transporte, a sazonalidade ou outra característica, dispor sobre jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Nesse caso, apenas as regras legais que se coadunam com esse regime a ele serão aplicáveis.

Ressalta-se que além do controle da jornada de trabalho nos moldes expostos, entre outras, também foi prevista como de responsabilidade do empregador a contratação e custeio de seguro obrigatório em favor dos motoristas empregados, no importe de 10 vezes o piso salarial da categoria ou outro fixado em norma coletiva, o qual deverá assegurar riscos pessoais inerentes à atividade de motorista profissional.

Em suma, embora os preceitos comentados aqui sejam apenas parte daqueles presentes na Lei nº 12.619/2012, o que se percebe é que, como todo o dispositivo legal que tem o objetivo de regulamentar situação até então não regulada e ou de criar novos institutos e pressupostos, a lei em comento traz muitos termos vagos e imprecisos, além de normas que não são autoexplicativas, muito menos autoaplicáveis, o que gera imensas dúvidas e receios por parte dos empregadores e dos operadores do Direito.

Ainda mais que diversos sindicatos obreiros, mesmo diante da Lei nº 12.619/2012 e da variada jurisprudência sobre a obrigatoriedade de determinação da jornada de trabalho dos motoristas empregados, ainda entendem que a categoria estaria abrangida pelo artigo 62, I da CLT, que dispõe sobre as atividades incompatíveis com a fixação de horários, o que, faticamente falando, consiste um entrave ao empregador que pretende seguir a nova norma legal.

Assim, a lei em tela certamente irá gerar muita polêmica e entendimentos diversos, os quais, quem sabe, a jurisprudência irá compor dentro de algum tempo. Enquanto isso cabe a nós, juristas patronais e empregadores nos guiarmos pelo bom senso, levando em conta o princípio da proteção, da condição mais benéfica ou in dúbio pro operario.
                  

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